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Terça, 17 Março 2026 14:15

Justiça inocenta ex-prefeito e ex-secretário e aponta falta de provas em ação do MP-MT

Por: GC NOTÍCIAS

O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá, julgou improcedente uma ação movida pelo Ministério Público de Mato Grosso (MP-MT), que acusava o ex-prefeito da capital, Emanuel Pinheiro, e o ex-secretário Municipal de Saúde, Huark Douglas Correia, de improbidade administrativa. Eles eram suspeitos de efetuar contratações temporárias na Saúde, mesmo com determinações judiciais para realização de concursos públicos, mas o magistrado entendeu que não ficou comprovado o dolo nos atos dos gestores.

A ação teve origem em um procedimento instaurado em 2018 para apurar uma denúncia sobre um servidor que não comparecia ao trabalho. Durante as investigações, o Ministério Público constatou a existência de 369 contratações temporárias na Secretaria Municipal de Saúde até julho daquele ano.

As contratações desrespeitavam determinações judiciais anteriores, além de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2013 com o próprio MP-MT e uma recomendação do Tribunal de Contas do Estado. Na ação, o órgão ministerial citou, como exemplo, condenações anteriores ao ex-prefeito da capital, Wilson Santos, e ao ex-secretário Municipal de Saúde, Luiz Soares, pelos mesmos fatos.

a decisão, o magistrado apontou que o caso se enquadra em uma conduta prevista na antiga lei de improbidade administrativa, que era a de “frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”. No entanto, com as mudanças na legislação, passou a ser exigida, de forma inequívoca, a presença do dolo para a caracterização dos atos de improbidade, sendo insuficiente a mera irregularidade formal desacompanhada da intenção de obter proveito indevido ou de ocultar ilicitudes.

O MP-MT, em suas alegações finais, apontou que o dolo de Emanuel Pinheiro e Huark Douglas Correia ficou demonstrado não apenas pelo descumprimento deliberado das obrigações, mas também pela perpetuação de práticas já declaradas ilegais em julgamentos de ações anteriores. O magistrado, porém, ressaltou que a ausência de concurso ou mesmo a irregularidade da contratação temporária não é capaz, sozinha, de caracterizar os atos de improbidade administrativa, sendo necessária a intenção de ganho para si ou para terceiro, direta ou indiretamente.

Foi citado ainda pelo juiz que o TAC firmado entre a Prefeitura de Cuiabá e o MP-MT foi efetuado com outros gestores tanto na Secretaria, como no Executivo municipal. “Destarte, o requerido Emanuel Pinheiro exerceu dois mandatos consecutivos como prefeito, um de 2017 a 2020 e, em seguida, outro de 2021 a 2024. Por sua vez, o demandado Huark Douglas Correa atuou como Secretário Municipal de Saúde em Cuiabá de 14.03.2018 a 05.12.2018. Portanto, ambos os réus não se encontravam na gestão do município à época e não subscreveram o termo de ajustamento, nem os seus aditivos”, diz a decisão.

Para o juiz, não ficou sequer demonstrado o descumprimento das obrigações, nem que o eventual descumprimento teria sido resultado de escolha deliberada dos dois com o propósito deliberado de obter algum benefício. Também foi citado pelo magistrado que foram juntados documentos que evidenciaram a sobrecarga do sistema de saúde local, que absorve e atende pacientes de todo o Estado, apontando que as decisões administrativas foram adotadas em um contexto de profunda crise e premente pressão por resultados imediatos para a manutenção de serviços vitais.

Por fim, o juiz destacou que um Acordo de Não Persecução Cível firmado por Huark Douglas Correia não possui força probante autônoma e suficiente para lastrear, isoladamente, uma condenação contra Emanuel Pinheiro. Segundo o magistrado, seria necessário demonstrar que a narrativa do ex-secretário se sustenta por outros meios de provas como documentos, testemunhas ou outras evidências que, de forma inequívoca, ligassem o ex-prefeito a vontade consciente e deliberada de frustrar o concurso para obter benefício político.

“Portanto, a prova produzida não é hábil a comprovar que a conduta dor requeridos ultrapassou o plano da irregularidade administrativa e do alegado desatendimento de comandos anteriores, sendo insuficiente para a formação de juízo condenatório por improbidade administrativa. Por todo o exposto, em razão da alteração legislativa realizada pela Lei nº 14.230/2021 e por não vislumbrar a presença do elemento subjetivo (dolo específico) necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de Emanuel Pinheiro e de Huark Douglas Correia, o que faço com julgamento de mérito”, finalizou a sentença.

Última modificação em Terça, 17 Março 2026 14:21
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