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O CDC (Código de Defesa do Consumidor) completa 35 anos nesta quinta-feira (11) e, segundo pesquisa, é conhecido atualmente por 86% da população.
O levantamento inédito, divulgado nesta quinta-feira (11), foi realizado pelo Colegiado Nacional de Procons Estaduais entre os dias 2 e 9 de setembro, com 1.252 participantes de todas as regiões do país.
A consulta mostra que 68,4% já tiveram algum problema ao comprar um produto ou serviço nos últimos dois anos. Em contraste, 31,6% não enfrentaram nenhuma dificuldade.
Dos que tiveram problema, 38,3% conseguiram resolvê-lo totalmente com a empresa ou fornecedor. Além disso, 19,7% resolveram apenas parcialmente e 41,9% não conseguiram resolver a questão diretamente.
Cerca de 58% já utilizaram plataformas digitais públicas ou privadas para registrar queixas.
Dos que conhecem o código, 84% consideram a legislação “muito importante” para a proteção do consumidor.
“Os números mostram que o brasileiro está atento aos seus direitos e valoriza os mecanismos de proteção criados pelo CDC”, destaca Luiz Orsatti Filho, presidente do colegiado e diretor executivo do Procon-SP.
Em relação à confiança da população nos Procons, mais de 61% dos participantes já utilizaram os serviços dos órgãos de defesa do consumidor nos estados.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), instituído em 11 de setembro de 1990, reúne a legislação que protege os direitos dos consumidores, regulamentando a relação entre consumidores e fornecedores de produtos e serviços.
Publicidade enganosa é aquela que contém informações falsas ou que, mesmo sendo verdadeiras, são apresentadas de forma a induzir o consumidor ao erro sobre a natureza, características, qualidade, quantidade, preço ou qualquer outro aspecto do produto ou serviço.
O consumidor pode exigir a troca, o conserto ou a devolução do dinheiro se o produto apresentar defeito. O fornecedor tem até 30 dias para resolver o problema. Caso não resolva nesse prazo, o consumidor pode escolher entre: substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.
O fornecedor não é obrigado a trocar um produto se ele estiver em perfeitas condições. Mas se o lojista garantir a troca na hora da compra ele fica obrigado a cumprir essa oferta.
Quem compra pela internet, telefone ou catálogo, ou seja, fora das lojas físicas, tem o direito a se arrepender da compra no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. (O mesmo não vale para as compras feitas nas lojas físicas, que fique claro).
No direito de arrependimento, o fornecedor não pode exigir o motivo da devolução nem cobrar qualquer taxa do consumidor. Além disso, a loja também não poderá exigir que o produto esteja lacrado, já que para o consumidor exercer o direito de arrependimento é necessário que abra e verifique o produto.
Atraso na entrega do produto ou serviço caracteriza descumprimento de oferta. Se isso acontecer, o consumidor pode exigir uma das três alternativas seguintes:
Principais marcos da Defesa do Consumidor
1988 – Constituição Federal e a proteção do consumidor
11 de setembro de 1990 – Sanção da Lei nº 8.078/1990
11 de março de 1991 – Entrada em vigor do CDC
Anos 1990 e 2000 – Consolidação na prática jurídica
Décadas de 2000 e 2010 – Novos desafios: comércio eletrônico
2020 – Pandemia e fortalecimento da defesa digital
2025 – Principais preocupações da defesa do consumidor